domingo, 24 de março de 2024

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, e pelo Direito de Ser Criança. Parte I

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, e pelo Direito de Ser Criança. Parte I Dia 8 de março é o Dia Internacional da Mulher! Sempre suspeito que quando se determina, sob algum título, um Dia Internacional, deve-se prestar atenção aos outros 364 dias do ano. E a garantia do Direito de Ser Criança? E o Art. 227 da Constituição Federal? O Direito da Criança à Vida, que nos cabe a cada um e a todos como obrigação? A impunidade, apesar do ECA e da Lei Maria da Penha, dois primores jurídicos, que visam uma eficácia em favor da civilidade, é a impunidade que impera. E não é “privilégio” nosso. Duas notícias sobre estupros praticados por dois atletas internacionais, famosos, super bem remunerados, que ostentam esboços de “famílias” em dissonância com o conceito básico de respeito à mulher, mostram o abrandamento das devidas penalizações. Nessa mesma direção, assistimos ao reforço dado por decisão judicial a presos apenados, regalias, prêmios legalizados, por bom comportamento. Bom comportamento? Não seria uma obrigação? Joanna, Isabella, Bernardo, não recebem “saidinhas” para vir visitar suas mães. Um genitor, que até hoje não foi julgado, já se vão 14 anos, foi preso por, aproximadamente, 02 meses, e ficou livre sem ter sido concluído nenhum processo, se tornou, recentemente, Procurador de Justiça. A Filha morreu, aos 05 anos, com inúmeros sinais de tortura. Outro genitor cumpriu cerca da metade da pena e ganhou o benefício da prisão condicional com liberdade, porque ficou bem comportado, apertou uns parafusos em móveis pré-fabricados, e leu um livro durante esses anos no presídio. A leitura de cada livro é um bônus de 1000 dias de abatimento na pena recebida pela dosimetria no julgamento. Um livro vale 1000 dias de desconto na pena! O que o livro tem a ver com espancar e esganar uma criança e jogá-la pela janela do 6º andar? Outro genitor recebeu autorização para frequentar uma Residência Médica, merecedor por bom comportamento, durante o cumprimento de sua pena por ter programado e receitado um injetável letal para matar o filho, enterrado ainda vivo. Para que a Residência Médica? Continua com seu Registro no Conselho de Classe ativo e válido? São alguns exemplos do cumprimento de leis que garantem, fortemente, a sensação de impunidade. A cada assassinato noticiado nos jornais televisivos, em confrontos em todas as combinações, todos os dias escutamos sobre alguns em sequências, mães, pais, mulheres, maridos, irmãos, repetem a palavra vazia: “eu só quero justiça!” E os grupos de amigos e parentes gritam atrás: justiça! justiça! As vítimas, muitas são Crianças e Adolescentes. Para além dos assassinatos de Crianças, dos Adolescentes e das Mulheres, temos os Estupros desses vulneráveis. Muito me indignou, não me surpreendeu, um fato similar de Estupros que ocorreram em Instituições que mantêm “comissões de combate à violência contra a Mulher”, e a instituição escolhe negar a gravidade, esquecer o crime cometido, fazendo conluio com o criminoso estuprador. A mulher estuprada foi desacreditada, mesmo com provas de Instituto Médico Legal pelo Exame de Corpo de Delito, foi desrespeitada, foi estuprada por todos ao ter sua situação traumática e criminosa publicada até por fotos de partes íntimas lesionadas. Mas, o criminoso não teve nem repreenda. A outra está acompanhada de acusação de mais Mulheres estupradas pelo mesmo criminoso, mas também a direção nada fez em relação ao crime. Aos crimes. O que estamos comemorando? A Mulher? A Cultura do Estupro é estrutural. Se pensamos que a Maternalidade, conceito da psicanálise francesa, que acompanha a trajetória da Mulher, e que aponta para o feminino, não o maternal, sem necessariamente a ocorrência da maternidade, a Maternalidade se arrasta na falta, na falência social, na insistência por uma deficiência celebrada pela nossa sociedade. O Estupro, pactuado pelo entorno de uma vítima, não segue a lei. Mas dá uma impressão de legalizado em marca d’água social. Os crimes sexuais contra Mulheres, Bebês, Crianças e Adolescentes não têm regramento social, porquanto a tolerância a essas atrocidades, é muito flexível. O estado de barbárie convive no nosso cotidiano quando não tomamos uma posição honesta em defesa dos grupos de vulneráveis. As diversas formas de violência contra a Mulher estão tipificadas na lei Maria da Penha. Em 2023 foram 1.463 Feminicídios. Os pedidos de Medida Protetiva ultrapassaram 500 mil. Os Estupros de Vulnerável, é assim definido pela Justiça todo ato libidinoso contra Criança e Adolescente, mesmo em subnotificação, atingiram marca assustadora de 1 a cada 10 minutos, ou 15 minutos. Mas não conseguimos computar os Estupros de Vulnerável praticados contra os bebês, vídeos negociados, facilmente, pela internet e que abastecem a Rede de Pornografia Infantil de Bebês. Quando vamos deixar de tapar os olhos, os ouvidos e a boca para garantir o Direito de Ser Criança, e o Direito de Ser Mulher?

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte IV

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar e colar. Parte IV Essa proposta de Reforma do Código Civil, no que tange as questões de Família, em tom autoritário, ditatorial, em leito misógino, tem a lei de alienação parental embutida sem nomeá-la em nenhum momento em camuflagem, criminalizando a maternidade. Não precisa de muito esforço para ler essa intenção contra a mulher, como uma marca d’água, em todos os artigos sugeridos na parte de Direito de Família. Além do desprezo e desrespeito proposto às leis 10.241/1999 e 10.216/2001, que rezam a auto decisão por tratamentos em geral e pelo tratamento psiquiátrico, ambos considerados como sendo da ordem da decisão do juiz, sem que isso seja embasado em qualquer fundamentação teórica da Psicologia e da Psiquiatria, também as Exceções à lei 13.058/2014, ditatorial também, da obrigatoriedade total da Guarda Compartilhada, em qualquer, eu disse qualquer, tipo de situação resultante de separação. Diante de tantas injustiças com as Crianças, foram determinadas, em 2023, Exceções a essa lei, a violência doméstica e a violência sexual. O risco de continuidade de ocorrência é o suficiente para o impedimento da obrigatoriedade da Guarda Compartilhada, passando à Guarda Unilateral atribuída ao genitor/a não agressor. A lei 14.713/2023 regulamentou, portanto, essas exceções quando violência doméstica ou familiar, muito bem tipificadas, em suas cinco formas de violência, pela Lei Maria da Penha, 11.340/2006. Essa proposta de reforma do Código Civil parece ressuscitar o conceito da Guarda Compartilhada em qualquer condição, sob qualquer regime imposto por um agressor, anulando a Voz da Criança, que deveria ser tratada como Sujeito de Direito que é, e a existência de Medida Protetiva por violência praticada. Essa prerrogativa trazida pela Lei Maria da Penha para proteger a Mulher/Mãe é, literalmente, atropelada pela crença de que será benéfico para a Criança ver os pais se encontrando nas entregas e recebimentos da Criança. Ou seja, enganando a Criança para que ela acredite que “os pais não brigam mais”. Já escutei isso de uma desembargadora, ao vivo. Não há a menor preocupação com o enorme custo emocional gasto nesse “teatrinho” de sofrimento. Alguém pensa que Criança não percebe, não sente, não entende? Por vezes, dá a impressão que alguns juízos acreditam que obrigando a Criança a conviver com um genitor agressor vai ser produzido amor do filho por esse genitor de quem ele tem medo, nojo, e, repulsa. Essa era a crença do médico que inventou a alienação parental, camuflada nessa proposta em pauta. Ele afirmava que a “naturalização” dos atos de abusos sexuais, por exposição repetida de vídeos desses atos, seria a essência do tratamento psicoterapêutico. A desculpa para não escutar a Voz da Criança é que seria pesado para ela. Como se não fosse pesado assistir aos espancamentos da mãe pelo genitor, nem tampouco pesado ser alvo de abusos sexuais perpetrados pelo próprio genitor contra seu corpo infantil. O peso é somente quando a Criança, muitas vezes já quase ou mesmo adolescente, relata as atrocidades sexuais vividas sob a autoridade daquele genitor, afirmando que não quer conviver com o genitor. Quando escrevia esse texto, recebi a notícia da morte de um grande, e querido amigo. A morte, mesmo as anunciadas por doenças, nos sacodem. Vivemos diante dela momentos de intensa impotência. Nada podemos quando ela se impõe. Dói pensar que não vou mais sentar com ele e a esposa para jogar conversa fora, para rir, e falar sério, tudo regado a vinhos dourados que ele garimpava com excelência para mim. E tomávamos todos juntos. Momentos deliciosos. Findaram, mas ficaram em mim. Coincidentemente, vi uma entrevista com a mãe e da avó da Isabella Nardoni. E a morte voltou a dançar em minha mente. O genitor está saindo da prisão por esses dias. A madrasta já cumpre pena domiciliar há bastante tempo. Os dois mataram a Isabella, na presença dos dois filhos menores, e a jogaram pela rede de proteção de uma janela do apartamento, para tentar enganar que tinha sido a própria Criança, com 5 anos à época, que teria cortado a rede de grossos fios e se jogado do 6º andar. Sempre tem alguém que vê a Criança como uma “debilóide”. Essas três mulheres, Isabella, sua mãe e sua avó, denunciavam um tempo partido, e, como que congelado na dor já esmaecida, mas dor permanente. Então lembrei da mãe da Joanna, que até hoje não teve ao menos parte de sua dignidade restaurada com o julgamento do genitor e da madrasta. Foi em 2010. Lembrei também da mãe da Mariah e do Lucas, a mãe da Giovanna, a mãe do Miguel, a mãe do Pedro, a mãe da Paloma, e tantas outras Crianças, centenas, milhares, assassinadas dentro da família. As filhas da Viviane, Juíza assassinada pelo genitor de suas filhas, que tudo assistiram. A impunidade desses autores é o atestado da falência de toda uma sociedade. Como conceber um sistema punitivo de regramento jurídico, que só acontece se a comoção social for muito grande, que já prevê prêmios por “bom comportamento”, pela leitura de um livro, ou por uma ocupação dentro do presídio? O “bom comportamento” é obrigação, não? Só tem obrigação para mães acusadas de cometerem os falaciosos “atos de alienação”? Ler um livro é que tipo de critério nesse contexto? Esses critérios de premiação para apenados permitem que os condenados por crimes hediondos, mesmo que ainda não sejam assim denominados, comecem a usufruir das saidinhas em dias comemorativos. Pergunto: um criminoso desse tipo que matou o próprio filho ou filha ganha o benefício de comemorar o dia das mães ou o dia da Criança. Mas as Crianças assassinadas não voltam para passar o dia das mães com suas mães. É justo?

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte III

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte III Uma emboscada. Não a primeira. A lei de alienação parental, uma legalização de uma falácia sem fundamentação científica, é a emboscada que antecede essa atual. Deu certo. Reina há 14 anos vitimando Crianças e suas mães, sem piedade, ao promover a Privação Materna Judicial. Por que é tão insuportável garantir o Direito à Maternidade para uma mulher? De onde vem tanta raiva contra “a mãe”? Desacreditar, desqualificar, amordaçar, e, muitas vezes, matar. Os números de Feminicídio estão aí evidenciando o silenciamento letal. “O Ex não se conformou com o fim do relacionamento” está em quase todas as conclusões da polícia quando investiga o assassinato de uma mulher. Vale ressaltar que, tendo em dois terços dos Feminicídios existem filhos ainda Crianças, e como processo de violência doméstica, às vezes já com Medida Protetiva de Urgência, essas Crianças pequenas assistem ao assassinato da mãe, muitas vezes sangrento. Mas a dogmática alienação parental, culpando a mãe, suplanta qualquer evidência ou prova de Violência praticada contra essa mãe. Já tivemos até um laudo psicológico, de pessoa bem conhecida, que culpabilizava a mãe por ter sido assassinada pelo genitor na frente do filho de 12 anos. Para essa profissional, que não respondeu judicialmente ainda pelo absurdo que escreveu, a mãe, através de atos de alienação parental foi a responsável pelas inúmeras facadas que recebeu até que não se mexesse mais. Ela fez esse pobre assassino se “descontrolar”. Para a referida psicóloga, o assassino foi uma vítima indefesa de uma alienadora. É claro que ela apoia essa proposta de reforma do Código Civil, com todo o acirramento que ela contém. Volto a chamar a atenção para o fato dessa proposta ter embutido o teor da lei de alienação parental, letra por letra. Mas claro que sem tocar no termo. No entanto, não se detiveram nenhum minuto em, pelo menos, reescrever os Artigos da lei, só copiar/colar. O espantoso é que essa proposta ainda agrava a situação da mulher. Fica aberta a possibilidade não apenas da inversão de guarda, mas, indo além, propõe a destituição do Poder Familiar para o genitor que afastar o outro genitor. Leia-se destituição para a mãe alienadora, como acontece sempre, sempre. Genitores, homens, que abandonam, que são condenados por crimes graves, não é possível destituir o Poder Familiar. Dependentes químicos severos, ou estupradores de vulnerável, por exemplo, têm garantidos seu “Direito de Pai” de ter essa convivência nociva com a Criança, até com pernoite. Mas se for uma mãe alcunhada de “alienadora” ela é retirada da vida da Criança. E, por essa proposta, as portas judiciais se abriram para a retirada do nome da mãe da Certidão de Nascimento do filho. Na sequência, a prisão. No que tange as questões do âmbito da Família, causa estranheza que leis tenham sido violadas, posto que a proposta foi apresentada por um grupo de juristas. Será que desconhecem as leis que protegem os doentes e suas vontades? Ou, não se importam com essas leis? Tomo a ousadia de lembrar a lei 10.216/2001, conhecida como Lei Paulo Delgado. Essa lei fez parte da Reforma Psiquiátrica. A humanização dos tratamentos, e a aquiescência do próprio paciente para uma internação, que só restou à revelia quando há risco de auto agressão grave, ou contra os outros. Apenas quando há perigo contra a vida. Muitos tratamentos, como a eletroterapia, banalizada, que servia até de “medida disciplinar” por causa do mal estar que causava, foram banidos. Esses métodos e combinações de medicações fortes que tinham por objetivo “derrubar” o paciente, foram substituídos pelo controle rigoroso da medicação. O tratamento psiquiátrico medicamentoso é muito respeitado pelos médicos porquanto apresenta efeitos adversos bem perigosos. Além da lei 10.216/2001, existe a lei 10.241/1999, conhecida como Lei Mário Covas. Esse político viveu uma batalha porque, diante de uma doença incurável, em sua fase terminal, se negou a fazer tratamentos “compulsórios”, sem eficácia, que pesavam em sua saúde em fase de finalização de vida. Propôs então essa lei que permite ao paciente terminal decidir sobre fazer ou não fazer mais tratamentos que não retiram o paciente do final da estrada. São leis que garantem a Dignidade da Pessoa. São Direitos da Pessoa. Mas a Maternidade é um calo social que incomoda pessoas que não a suportam por ser o exercício do Poder da Natureza. O Conceito de Maternalidade, trazido pelos psicanalistas franceses, não encontra lugar, mesmo sendo da Natureza da Mulher. Voltaremos a ele no próximo artigo. Estamos diante de uma proposta que atropela e renega as leis de garantia de Direitos Fundamentais da Criança, ter mãe, Direito da Natureza, atropela as Resoluções e Recomendações do Marco Legal da Primeira Infância, dentro do CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Essa proposta prescreve, ditatorialmente, tratamentos psiquiátricos e psicológicos para as alcunhadas “mães alienadoras”, sem falar nesse termo, invadindo e rasgando a Carta do Código de Ética que garante a Confidencialidade como princípio essencial da relação médico-paciente e psicólogo-paciente. Fica a “mãe alienadora” obrigada a entrar em tratamento psiquiátrico e psicológico com pessoas indicadas pelo juízo, a quem deve ser dirigido, periodicamente, relatório falando sobre o conteúdo das terapias e das medicações psiquiátricas. Interessante é que a tarefa de dar um diagnóstico, agora, cabe ao juiz de direito, porque só mediante uma alteração psíquica é que deve haver um encaminhamento para esse tipo de tratamento. É a pá de cal. Tratamentos compulsórios não são amparados pelo nosso sistema legal. Mas vão ser legalizados nesse “modernizado” Código Civil.

sexta-feira, 1 de março de 2024

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte II

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar? Parte II Volto a repetir, por que tanta raiva de mãe? A proposta transparece um claro desejo de massacrar, desqualificando a voz, depreciando a atitude protetora. A Maternidade é atingida por uma estimativa de dano causado por uma pretensa violência psicológica. A violência doméstica física e a violência sexual incestuosa recebem um cobertor que inverte vítima em algoz. E o algoz predador, que vira coitadinho, é coroado com uma credibilidade que brota do nada. Não encontramos nem mesmo alguma preocupação em relação à falta de bom senso que surgem em afirmações escritas como “verdades teóricas” que não se acham nos livros. Carece de muita razoabilidade, princípio fundamental à Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Gostaria de pensar a presença tão constante da ideia de compulsoriedade. Quantos pontos ditatoriais passam no texto, sem o menor problema em relação às Teorias do Desenvolvimento. A defesa dogmática de uma Guarda Compartilhada Compulsória/Obrigatória, com nome novo para falar do mesmo, que divide o tempo, a vida da Criança e do Adolescente ao meio, atropela a Lei 14.713/2023. Esta lei, já em vigor, determina a Exceção do tempo compartilhado quando há suspeita, risco ou episódios acontecidos de violência física ou sexual contra a Criança ou Adolescente. Afinal, a PREVENÇÃO pode evitar os traumas continuados e até evitar o assassinato de vulneráveis. O que será feito da Lei 14.713/2023? Perde a validade? Isso é legal? A Guarda Compartilhada, ali guarda de tempo dividido, rachado ao meio, ganhou maior notoriedade nessa proposta de reforma do Código Civil. É evidente que se um casal se separa a situação ideal para as Crianças, principalmente as pequenas, é que haja a permanência da presença afetiva de ambos os genitores. Que seja compartilhada a Responsabilidade, que sejam compartilhados os Cuidados. Mas, Responsabilidade e Cuidados devem continuar. Este compartilhamento não pode surgir judicialmente por ocasião do término da relação conjugal. Por que a justiça só se interessa quando a relação acabou? Não há nenhum propósito judicial de fundar uma Cultura de Compartilhamento sempre, que acompanhe o crescimento da Criança. No entanto, no momento da separação, se a Mulher queixou de violência doméstica contra ela, é certo que a justiça quer que ela não sinta nada pegando e entregando a Criança na casa de seu agressor. Tive oportunidade de ouvir em alguns casos juízas determinarem que a mãe, muitas vezes com Medida Protetiva, é que deve fazer essa entrega da Criança pessoalmente ao genitor. Justificação: “é para a Criança pensar que os pais não brigam mais, que está tudo bem”. Pergunto: é para ensinar a Criança a enganar, a fazer de conta, a mentir? Foi criado um mito de que ter duas casas é benéfico para a Criança. Onde está escrito e fundamentado, teoricamente, essa afirmação falaciosa. É tudo que a criança não precisa é ter uma cisão no ambiente do seu entorno. Ter duas casas é uma situação esquizofrenizante para muitas Crianças, e, para outras tantas, uma situação de estímulo à hiperatividade e ao déficit de atenção. A Criança tem uma mente em organização permanente porque nascemos deficitários em muitos setores psíquicos. Portanto, não é difícil raciocinar sobre a necessidade de que seja mantido para ela um conjunto repetitivo, igual no cheiro, nos ruídos e sons ambientais, nos objetos e elementos visuais, para que ela, com esforço, consiga organizar o seu redor. Dobrar todos esses elementos é sobrecarrega-la, o que finda por um abandono que ela pratica sobre a organização do entorno que deveria processar. Piaget nos brindou com um excelente estudo sobre o processo de desenvolvimento cognitivo, essencial para a vida adulta saudável. Não devemos ser inconsequentes ao forçar uma Criança a um sistema diuturno que é o dobro do que ela precisa para crescer saudável. Além da perda da Guarda da Criança, o que já é ampla e levianamente praticado sob os auspícios da lei de alienação parental, que foi toda embutida nos artigos sugeridos nessa proposta de reforma, a raiva da mãe foi mais longe. Pelos artigos dessa proposta ó genitor que afastar o outro genitor da convivência com o filho ou filha, tem como pena a destituição do Poder Familiar, que também teve o nome trocado por Autoridade Parental. Sim. A destituição do Poder Familiar ou, na modernização proposta, a destituição da Autoridade Parental, sempre foi tida como medida extrema, dificilmente conseguida até nos casos evidentes de genitores de alta periculosidade para a Criança, passa a ser obtida mediante uma estimativa de dano psicológico causado por esse afastamento alegado. Não há comprovação, ou seja, não é preciso apresentar provas. Afinal a alienação parental, o nome foi trocado aqui também para afastamento do outro genitor, não é reconhecida por nenhuma Associação de Psiquiatria, nem de Psicologia. A OMS também nunca reconheceu uma cientificidade. Mas por aqui, mães vão ser destituídas do Poder Familiar e, consequentemente, podem ter seu nome retirado da Certidão de Nascimento de seu filho ou filha. Por que tanta raiva da Maternidade?

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar Parte I

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar? Parte I Nosso Código Civil foi aprovado após 30 anos de discussão. Exagero? Não. Cuidado. Responsabilidade. Conhecimento Jurídico com Responsabilidade Social. Mas temos agora a celeridade de alguns meses para emplacar um novo Código Civil que se anuncia como “trazendo modernidade”. Não se explica quais “modernidades” seriam. É claro que a sociedade mudou, é claro que costumes novos apareceram, é claro que modos novos de convivência civil entraram no cotidiano, mas sabemos que foram todos acompanhados de Resoluções e Regramentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, Leis foram elaboradas e promulgadas, suprindo assim os novos espaços sociais que, naturalmente, surgem, e são benvindos. Portanto, o nosso Código Civil vem se modernizando à medida que a demanda social ocorre. Essa alegada “modernidade” é tão somente um atrativo fictício. Para enganar. Então, a quem interessa uma Reforma que toma a velocidade de uma corrida automobilística? Curioso, de um carro só. Sem os diversos pontos de vista, sem discussão da sociedade civil e dos especialistas do bem estar humano, sem o contraditório. Já vimos isso acontecer em 2010 com a lei de alienação parental. Coincidência é que esta exata lei está toda embutida na proposta dessa tal reforma. Sem citar nenhuma vez o nome da lei, mas copiando e colando, ipsis litteris, como se modernidade fosse. A luta para a Revogação da lei de alienação parental segue há anos mostrando as evidências do desastre humanitário que esta lei promove. A Privação Materna Judicial é a autorização disfarçada da violação de Direitos Humanos Fundamentais. Será que é preciso explicar a necessidade de se manter o aleitamento materno de um bebê? A lei de alienação parental ceifa esse aleitamento em nome da alegação de “atos alienadores” cometidos pela mãe. Assim, a justiça promove o desmame traumático, tornando sequela essa ruptura, não apenas do leite que é indubitavelmente necessário, assim como o momento de conexão mãe-bebê do aconchego do aleitamento, com sua troca de olhares, com a sensação tátil das peles, com a escuta do batimento cardíaco. Tudo para o lixo. Ouvem-se vozes de magistrados dizendo que já mamou, que já cresceu, que pode tomar mamadeira dada pela madrasta ou qualquer outra pessoa alheia à dupla mãe-bebê, vivência indispensável para o desenvolvimento saudável da Criança. Mas, Criança não vale nada nos nossos tempos. A proposta de um grupo de juristas sob o guarda-chuva acobertador do instituto de advogados familiaristas, de postura baseada na crença de que toda mulher é ressentida e interesseira por dinheiro de pensão, que sua palavra não é confiável, e, esta proposta, apareceu em pleno recesso, na celeridade máxima, criminalizando a mulher/mãe. Traz artigo que prevê a perda do Poder Familiar, que troca de nome para Autoridade Parental, para o genitor que praticar atos de alienação parental. Explicando: esse termo não consta nessa proposta de Reforma, claro. Mas o teor do artigo é copiado, letra por letra do artigo da LAP. O pior é que foram agravadas as punições já desproporcionais e infundadas a genitores que afastarem o outro genitor, leia-se às mães alienadoras como foram alcunhadas as mães que ousam fazer uma denúncia contra um homem genitor. Essa parece ser uma ousadia imperdoável, de tal forma que todos os nossos registros apontam para um índice de 100% de alegações de alienação parental de genitores que foram denunciados por abuso sexual intrafamiliar. Todos usam essa estratégia porque essa acusação à mãe não necessita de provas, basta a voz de testosterona pronunciar que está sofrendo alienação por parte da mãe da Criança. Não precisa provar nada. Enquanto à denúncia de abuso sexual precisa de materialidade quando se sabe que é um crime que não deixa rastro. E a proposta de Reforma do Código Civil não abre nenhum espaço, dedica duas linhas ao abuso sexual de Criança e Adolescente, não “moderniza”, já que esse é o mote, as técnicas de investigação e muito menos as penalizações. Ao contrário disso, abre portas para o aprisionamento de “mães alienadoras”, conceito sem sustentação nem reconhecimento científico, acirra a intimidação quando promete destituir o Poder Familiar da “alienadora”, permitindo até a retirada do nome na filiação da Certidão de Nascimento da Criança. Em tempos em que se procura preencher a filiação do Primeiro Documento Público que confere Existência Social, com o nome do pai, tão importante para a formação de uma Criança, vamos ter Crianças sem mãe. É bem esquisita essa proposta. Não posso deixar de pensar psicanaliticamente. Muito me intriga tamanha raiva da mãe. E tamanho desprezo pela Criança. Por que? Também me chama a atenção o pensamento mágico que percorre essa obstinação por esmagar Mulheres e Crianças. Será que não enxergam que terão netos e netas que serão vítimas de filhos de abusadores beneficiários dessas negações e dessa misoginia? Não que haja uma transmissão que permita a repetição do comportamento abusador. Mas os filhos de abusadores que foram acobertados e inocentados por leis que revitimizaram a Criança com um descrédito e uma desvalorização de suas vozes amordaçadas, tornam-se incapazes de construir um código de Ética pessoal, na grande maioria dos casos. Incapazes também de sentir Empatia pelo outro. Obrigadas a “amar” quem a justiça determina, e a aguentar a opressão mais extrema. Essa aprendizagem, não há como evitar. Teremos uma geração de insensíveis, de frios de afeto, de descrentes no outro, resultantes da Privação Materna Judicial intrínseca a essa proposta..

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Cultura de Estupro de Mulher e de Estupro de Criança. Parte VI

Cultura de Estupro de Mulheres e de Estupro de Crianças. Parte VI. É repugnante observar, ditas, profissionais da Psicologia, se prestando a defender agressores de Crianças, e, assim, acobertar atos de diversas formas de violência praticadas, em simulacro grotesco de “procedimento profissional legalizado”. Não existe Resolução no Conselho de Psicologia, o Regional e o Federal, que prescreva obrigar uma Criança à acareação com seu agressor, mesmo que ela se expresse claramente que não quer ficar ali, que as lágrimas inundem seu rosto, que justifique o motivo de estar se sentindo mal e relate o que aquele agressor praticava, mesmo que não exista nenhuma lei que ampare essa atitude de obrigar a Criança a esse sofrimento. Será que é muito difícil localizar o nome desse tipo de procedimento? É tortura. Em nome de uma pseudociência, obriga-se uma Criança a se submeter à humilhação e ao medo extremo de reviver as cenas de abusos físicos e sexuais, com a falácia de que serão restabelecidos os vínculos entre genitor e filho ou filha. Antes de tudo, há um equívoco, penso que proposital, de confundir a definição de vínculo afetivo que passa muito longe da rasa mistura em caldo de convivência. Não é “se acostumando” que uma Criança vai gostar de quem lhe maltratou. Ela pode até, vencida pela impotência diante da ordem draconiana de que ela é obrigada a estar dentro de uma sala com aquele que lhe violava, a se acomodar como pode. Mas, ninguém consegue obriga-la a amar. Nem também a rejeitar um bom pai se não tem um motivo experimental, que vivenciou, deixando o amargo da opressão como resto em sua mente, em suas emoções. Prender uma Criança numa sala em acareação com seu algoz, não tem nenhum objetivo construtivo, proibi-la de chorar, repreendê-la quando pede para ir embora daquela tortura, mostrar fotos que enganam com “colinhos”, que foram tantas vezes lascivos, são Revitimizações Institucionais de graves consequências e de sequelas irreparáveis. As Crianças que são submetidas a essa Opressão Institucional, que advém em sequência à Opressão dos Abusos, têm enormes dificuldades de aceitar e obedecer a qualquer regramento, a qualquer sistema de leis. A Cidadania fica comprometida, precária ou se torna um estímulo permanente à desobediência. Hoje me deparei com mais um dado estatístico aterrador. A Safernet, ONG que recebe denúncias, divulgou o Relatório de 2023. Foram mais de 71 mil denúncias de abuso sexual e exploração sexual de Crianças recebidas. Imagens e vídeos. São Bebês, Crianças e Adolescentes. Um aumento de mais de 77% de janeiro a setembro em relação ao mesmo período do ano anterior. Convido a todos para fecharem os olhos e repetirem esses números para si mesmos. Há alguns dias, foi noticiada a descoberta pela Polícia Federal de uma organização de pornografia infantil, grande e financeiramente volumosa, com muitos e longos tentáculos internacionais, que era comandada por um adolescente de 16 anos. Pela lei, uma Criança. O que teria levado esse menino a fazer isso, esse crime, com os de sua classe, outras Crianças? E uma pesquisa de uma única pergunta, entre homens, evidenciou que o percentual foi altíssimo na resposta: “se você tivesse a garantia de que não seria descoberto, você abusaria sexualmente de uma Criança?” O número de “Sim” foi estarrecedor. Deixou-nos a leitura de que não há uma firmeza de caráter, não há um respeito por um vulnerável, há o receio de ser descoberto para segurar um pouco a Cultura do Estupro. A Exploração Sexual de Crianças pela produção de material pornográfico fartamente comercializado na deep web, e por vezes na internet de todos, sob códigos e ícones que dão a referência, deveria ser objeto de acompanhamento pelo Ministério do Trabalho. Afinal é uma forma de Trabalho Análogo à Escravidão. Os pequenos escravos sexuais rendem muito dinheiro para seus familiares exploradores. Mas, parece que ninguém se compadece por essas Crianças, por esses Bebês, por esses Adolescentes. Assim como nem mesmo ditos profissionais se compadecem diante da Voz de uma Criança, descrevendo com constrangimento e clareza, detalhes que não teriam como ter conhecimento se não tivessem tido a experiência ao vivo. Peritas garantem a proteção de abusadores, já escrito pela Desembargadora Maria Berenice, em 2010, em seu livro “Incesto e alienação parental – realidades que a Justiça não quer ver”. O massacre de Crianças pela Instituição que deveria protege-las ganha a facilitação de uma legalização do Estupro. O Estupro doméstico, o incestuoso é o primeiro, e será garantido em continuação, pela lei de alienação parental. A Criança, dita Sujeito de Direito é desacreditada, inventaram até que Criança mente, mente, mente, o estereótipo da Mulher, a louca, a desequilibrada, a histérica, serve como esteio para o duplo, Criança e Mulher, estupro institucional, em meio ao estupro social.

Cultura de Estupro de Mulher e Estupro de Criança Parte V.

Cultura de Estupro de Mulher e Estupro de Criança. Parte V Faz-se necessário esclarecer a diferença entre a tipificação do termo estupro de Mulher e estupro de Criança. O Estupro de Mulher e a Tentativa de Estupro de Mulher implicam sempre em práticas sexuais e/ou, em alguns casos, práticas substitutas, fetiches com violência, práticas sexuais sádicas, mas todas formas de demonstrar que a Mulher está sendo subjugada, porque é esse o gozo do Homem, a sensação de triunfo sobre ela. Como sempre, para reafirmar a culpa da vítima, cobra-se da Mulher que ela reaja, que ela não permita. Essa é mais uma violência que impomos à vítima. Desconsidera-se por completo que o ato de ser estuprada congela os músculos, a vítima fica imobilizada, por mecanismo de defesa, sem que seja preciso o uso da força por parte do estuprador. Mas a vítima é cobrada pela não reação, e a porta se abre para incutir a culpa pelo estupro sofrido. Por outro lado, o Estupro de Criança não se limita à sexualidade adulta. Por envolver um ser vulnerável, toda atitude de lascívia, que tenha cunho sexual ou intenção de promover a sexualidade de maneira precoce e inadequada na Criança é tipificada como Estupro de Vulnerável. Sob essa rubrica temos atos de carícias, de indução, que promovam a excitação do adulto. Portanto, nesse rol temos até atos que não passam por toques, como assistir ao ato sexual de dois adultos, ou, mesmo, assistir com a Criança a um filme pornográfico. Isso foi elencado como estupro de vulnerável. Mas, ainda cometemos erros em campanhas quando passamos a comunicação de que a Criança deve dizer “Não” ao abusador, ou publicitando a ilusão de que se a Criança souber as partes de seu corpo que não devem ser tocadas, estamos habilitando a Criança a dizer o “Não” para o abusador. Como se isso fosse possível. Ao mesmo tempo que a janelinha da culpa da Criança é aberta. A vítima parece ter vocação para ser a culpada. Assim, quando se trata de Criança, portanto quando o conceito de vulnerabilidade integra a cena por excelência, estão incluídos comportamentos que se estendem para muito além da penetração peniana. Todas as formas de carícias lascivas, o beijo na boca, o sexo oral, a masturbação, a penetração digital, a pornografia vista ao vivo ou pelas telas. Tudo é considerado Estupro de Vulnerável. Já avançamos na compreensão do Conceito de Estupro de Vulnerável e já tivemos uma condenação por um Estupro de Vulnerável Virtual. Um assédio virtual foi penalizado. É lamentável, portanto, que pessoas que têm obrigação de ter esse conhecimento do conceito de Estupro de Criança, ainda insistam em produzir confusões conceituais ao dizerem, publicamente, que uma “lambida na PPK não é nada, não é como um estupro”. Tentar se esconder atrás da ignorância mostra que a defesa de abusadores de Crianças está acima do lugar que reservam para o conhecimento. Lamentável que pessoas que sentaram em bancos de Universidades, se vendam usando como moeda de troca, Crianças indefesas. Se a prática de sexo oral com uma Criança de meses ou de 2 anos, por exemplo, não ´considerado, por uma “perita”, como Estupro que é, evidente que a outra falácia da “Reprogramação” da mente da Criança, ganha espaço. Hoje temos cada vez mais Crianças sofrendo tortura por serem obrigadas a uma dita “convivência” que defende que pela insistência a Criança vai desistir de não querer estar com seu abusador. Isso é tortura. Psicólogas apresentam um “plano de trabalho” de um número X de encontros obrigatórios para a Criança, com acareação com seu abusador. É desastroso! A angústia, o medo aterrador, a sensação aguda de falência total pela impotência vivida, devastam a mente da Criança. Do lado de fora, a psicóloga, paga pelo genitor, segue querendo vencer a resistência da Criança, que se desespera, se encolhe, se morre por dentro. Nada move um milímetro de empatia com o sofrimento daquela Criança. A Psicóloga tem um Poder inimaginável sobre aquele ser oprimido. E se a Criança não se dobrar como ela quer, os encontros se estendem e o Juiz ou juíza assinam embaixo de mais tortura. Será que é muito difícil alcançar que uma Criança que não quer estar com aquele genitor que ela descreve como seu abusador, é um cachorrinho de Pavlov? Aqueles cachorrinhos que passavam fome e aprendiam a salivar ao som da sineta que anunciava a carne que então aparecia. Para depois passarem a salivar só com o som da sineta. Não é possível equiparar a aprendizagem de um comportamento reflexo animal de condicionamento operante, referente à fome, equiparar à opressão operada contra uma Criança que se nega a estar perto do genitor que ela aponta como seu abusador. Essa surdez deliberada, essa cegueira deliberada, essa petrificação de emoções e sensações, pratica o Estupro de Vulnerável Continuado que garante a impunidade das perversidades cometidas dentro da família, em regime de incesto ou sua representação. Fraudar conceitos e compreensões psicológicas para inventar uma inversão da realidade cruel que essas Crianças são submergidas por toda a sua infância, é o portal para a celebração do massacre da fragilidade característica desta etapa da vida, massacre efetivado pela facilitação legalizada do estupro travestido em acusação de alienação parental, massacre que promove o congelamento dos afetos, que desidrata a Voz da Criança, fabricando um adulto incapacitado para as relações amorosas e a cidadania. Afinal, seu processo de aprender a confiar foi ceifado, precoce e definitivamente. Uma pessoa desidratada.